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Por que contribuir? |
| Por que minha empresa deve contribuir
com o Sindicato? |
| Para que o Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico
Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São
Paulo (Sindióptica-Foto-Cine/SP) possa representar de maneira
ideal os empresários do setor, é muito importante que
todos contribuam. Nosso trabalho, como o de qualquer outra entidade
representativa, tem vários custos - e é graças
às contribuições sindicais que podemos não
apenas arcar com eles, mas também termos melhores condições
de negociar novos serviços para os associados com preços
mais acessíveis – como por exemplo os vários serviços
e convênios. |
| A contribuição é também
a forma de garantir não apenas esses benefícios, mas
uma participação ativa nos rumos que o setor varejista
pretende seguir na cidade, no estado e no País, através
da representação garantida pela sua entidade de classe.
Os recursos que nos são enviados têm um único
objetivo: fortalecer o segmento do comércio varejista em todos
os aspectos, desde o mais global, através da defesa permanente
de seus interesses, até o mais particular, através do
apoio em todos os níveis aos nossos associados. |
Base Legal |
| Contribuição Sindical
Patronal |
| A Contribuição Sindical Patronal é prevista
no art. 580 da CLT e obriga o seu recolhimento anual por todas as
categorias econômicas (empregadores, autônomos e profissionais
liberais), obedecendo a tabela de cálculo - Resolução
CNC/SICOMÉRCIO Nº 015/2002. |
| Às empresas optantes do SIMPLES recomendamos
da mesma forma, o recolhimento da Contribuição Sindical
Patronal, para evitar futuros pagamentos de multas e correções
monetárias, além das sanções administrativas,
decorrentes da fiscalização do Ministério do
Trabalho, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade,
impetrada pela Confederação Nacional do Comércio,
questionando a IN 9/99 da Secretaria da Receita Federal, que dispensava
essas empresas do pagamento dessa contribuição, continua
aguardando julgamento do mérito (sub-judice) e, portanto sem
uma decisão final que contrarie a sua obrigatoriedade. |
| Esclarecemos também, que TODAS as empresas estão obrigadas
ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, inclusive
aquelas SEM EMPREGADOS, pois trata-se de uma contribuição
PATRONAL (de empregadores e não de empregados). NOTA: As Contribuições
Sindicais de Empregados, obviamente, só deve ser recolhida
pelas empresas que têm empregados. |
| É essa contribuição que alimenta
o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e outros projetos de âmbito
governamental, daí a importância do seu recolhimento. |
| Contribuição Assistencial
Patronal |
| Por acórdão de 10 de junho de 2002, o Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São
Paulo, julgando o processo TRT/SP 20010488957, decidiu pela legitimidade
e obrigatoriedade da contribuição assistencial, estabelecida
em Convenção Coletiva de Trabalho. |
| Este entendimento predominante nos Tribunais Regionais,
citando-se aqui recente decisão do TRT da 4ª Região
(Processo TRT 01344.771/01 ROPS) também referente à
obrigatoriedade da contribuição assistencial patronal.
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| Assim assevera o acórdão supra: |
| “Contribuição Assistencial Patronal
estabelecida em Convenção Coletiva. Empresa não
associada a sindicato. Cabimento. Incidência de multa, juros
e correção monetária.” |
| Aduz mais: |
| “Ainda, em consonância com o dispositivo consolidado
retromencionado, deduz-se que o conceito de “categoria”
abrange tanto os associados quanto aos não associados do sindicato.”
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| Os acórdãos supra traduzem o que já
decidira o Supremo Tribunal Federal ao Julgar o Recurso Extraordinário
nº 189.960-3, de São Paulo, em julgado publicado aos 10
de agosto de 2001, no qual concluiu pela exigibilidade do pagamento
da contribuição assistencial por todos os integrantes
da categoria, associados ou não. |
| Assim, independente de porte da empresa e existência ou não
de empregados, face ao que dispõe o artigo 8º, inciso
IV da Constituição Federal, combinado com o artigo 513
da C.L.T., alínea “e”, torna-se evidente o caráter
obrigacional da referida contribuição. |
| Assevera o v. acórdão, em sua fundamentação
que: |
| “Quanto aos pressupostos específicos de
recorribilidade, correta é a afirmação segundo
a qual o sindicato representa não apenas os filiados, mas aqueles
que integram a categoria profissional ou econômica, com o fenômeno
da integração automática no âmbito da categoria.” |
Base Legal |
| Os fundamentos legais para a instituição e cobrança
desta contribuição são: |
| • Art. 513, alínea “e” da CLT.
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| • Art. 548, alínea “b” da CLT.
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| • Art. 8°, inciso IV, da Constituição
Federal. |
| Tabelas de Contribuição |
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| • Assistencial/Confederativa |
| • Sindical |
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