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CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS - PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/09

PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 3, DE 29/04/2010

O No dia 3 de maio foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, que dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento.

A inclusão dos débitos deverá ser feita exclusivamente nos sites da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br), no período de 1º a 30 de junho próximo (1 a 30/06/2010).
O contribuinte poderá consultar os débitos existentes nos sites da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do seguinte procedimento:
- contribuições previdenciárias: no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “Consultar pendências”;
- demais tributos: no serviço “Pesquisa de situação fiscal” do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Não é necessária a manifestação nas seguintes hipóteses:
- débitos com exigibilidade suspensa, para os quais não houve desistência do processo judicial ou administrativo ou do parcelamento anterior;
- débitos para os quais o contribuinte tenha feito opção pelo pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, que ocorrerá em momento posterior, a ser definido.
A falta de manifestação até o dia 30 de junho próximo (até 30/06/2010) implica no cancelamento automático do pedido de parcelamento.
É possível indicar a inclusão de todos os débitos ou apenas de alguns. Na primeira hipótese, desde que não existam outros impedimentos, o contribuinte poderá emitir pela Internet a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Entretanto, caso não indique todos os débitos, a partir de 1º de junho de 2010 só poderá obter a certidão comparecendo pessoalmente à Receita Federal do Brasil.
Por fim, de acordo com informações da Receita Federal, a conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento e, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.
No arquivo anexo encontra-se a íntegra da norma para esclarecimentos adicionais.
Nota:Textos legais reproduzidos de acordo com os originais publicados nos Diários Oficiais.
 
 
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