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| CONSOLIDAÇÃO
DOS DÉBITOS - PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/09
PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 3, DE 29/04/2010
O No dia 3 de maio foi publicada a Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, que dispõe sobre a necessidade
de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos
parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, com relação
à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades
de parcelamento. |
A inclusão
dos débitos deverá ser feita exclusivamente nos sites
da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br)
ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br),
no período de 1º a 30 de junho próximo
(1 a 30/06/2010).
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O contribuinte poderá
consultar os débitos existentes nos sites
da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
através do seguinte procedimento:
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| - contribuições
previdenciárias: no serviço “Certidões”,
opção “Certidão relativa a Contribuições
Previdenciárias”, subopção “Consultar
pendências”; |
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- demais tributos: no
serviço “Pesquisa de situação fiscal”
do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
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| Não é necessária
a manifestação nas seguintes hipóteses: |
| - débitos com exigibilidade suspensa,
para os quais não houve desistência do processo judicial
ou administrativo ou do parcelamento anterior; |
| - débitos para os quais
o contribuinte tenha feito opção pelo pagamento à
vista com a utilização de prejuízos fiscais e
de bases de cálculo negativas da CSLL, que ocorrerá
em momento posterior, a ser definido. |
| A falta de manifestação
até o dia 30 de junho próximo (até 30/06/2010)
implica no cancelamento automático do pedido de parcelamento. |
| É possível indicar
a inclusão de todos os débitos ou apenas de alguns.
Na primeira hipótese, desde que não existam outros impedimentos,
o contribuinte poderá emitir pela Internet a Certidão
Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Entretanto, caso
não indique todos os débitos, a partir de 1º de
junho de 2010 só poderá obter a certidão comparecendo
pessoalmente à Receita Federal do Brasil. |
| Por fim, de acordo com informações
da Receita Federal, a conclusão da consolidação
dos débitos não será efetuada neste momento e,
portanto, o valor das parcelas não será alterado de
forma automática. |
| No arquivo
anexo encontra-se a íntegra da norma para esclarecimentos
adicionais. |
| Nota:Textos legais reproduzidos
de acordo com os originais publicados nos Diários Oficiais. |
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