Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo - Sindióptica SP
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Requerimento on line trabalho aos domingos
Requerimento on line trabalho aos feriados
Importante => Normas e Requerimento do Certificado:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 (Capital)
Trabalho aos domingos
Na forma da Lei nº. 605/49 e de seu Decreto Regulamentador nº. 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei nº. 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº. 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) Trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso;
b) Adoção do sistema 2x1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo, necessariamente de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de folga, anualmente.
c) concessão de folga compensatória na semana que se seguir a cada domingo trabalhado;
d) no sistema 2X1 (dois por um) os dias a mais de folga serão proporcionais aos meses trabalhados, conforme a seguir disposto:
I - até 90 dias de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício;
II - acima de 90 dias de trabalho o empregado fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais, que deverão ser concedidas e gozadas até o prazo final de vigência desta norma coletiva;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
f) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;
g) Remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas diárias, vedada a compensação, nos termos da Cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho
Quando a jornada de trabalho for de 6(seis)  ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitido a concessão de “marmitex”.
A empresa interessada no funcionamento aos domingos, quer possua ou não empregados, deverá dirigir requerimento pessoalmente em 2 vias, ao Sindióptica-Foto-Cine/SP solicitando a expedição de CERTIFICADO.
Será fornecido CERTIFICADO atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, sem qualquer ônus, pelos respectivos sindicatos, bem como pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, esta representando as empresas inorganizadas, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 611, da CLT, que suprirá eventuais exigências contidas no Decreto Municipal nº. 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº. 13.473/02, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como também a necessária licença municipal para funcionamento.
Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
O não cumprimento dessas condições ensejará o pagamento de multa equivalente a R$ 45,00, por empregado.
Trabalho aos Feriados:
Na forma da Lei nº. 605/49 e de seu Decreto Regulamentador nº. 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei nº. 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº. 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:
I – o feriado a ser trabalhado;
II – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e
III – o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo sempre a número igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
f) concessão até 31 de julho de 2012 de folgas adicionais em 3 (três) domingos sem prejuízo do disposto na cláusula 40, relativamente ao trabalho naqueles dias.
As folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60(sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra.
A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.
Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitido a concessão de “marmitex”.
I – empresas com até 100 empregados: .......................................R$ 23,00 (vinte e três Reais);
II – empresas com mais de 100 empregados: ................................R$ 30,00 (trinta Reais);
Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;
O trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;
Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
Será fornecido sem ônus pelo Sindicato da Categoria econômica, CERTIFICADO atestando o integral cumprimento desta Convenção Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto 49.984/2008, que regulamenta o trabalho aos feriados no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal 14.776/2008, sendo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários em feriados, como, também, a necessária licença municipal para funcionamento.
Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionando para trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais:
I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
II - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
III - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas) sem prejuízo do DSR;
IV - 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte à do feriado e a outra em até 90 (noventa) dias;
V - pagamento de R$ 14,00 (quatorze reais) em vale compras ou dinheiro;
VI - ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 295,00 por empregado.

INSTRUÇÕES PARA ADESÃO DA EMPRESA
Trabalho aos Domingos e Feriados 2011/2012


Endereço para a entrega do requerimento de adesão:

Av. 9 de Julho, 40 11º Andar - Cjs. 11 D/F Bela Vista - São Paulo. (Ao lado do Metrô Anhangabaú )

Solicitamos:

• Requerimento em 2 vias assinado pelo Proprietário; • Cópia do Contrato Social. • Cópia do recolhimento da guia assistencial de 2012;
Baixe os modelos de Requerimento de adesão abertura da Empresa aos domingos e feriados na área downloads – www.sindioptica-sp.com.br
 
Informações adicionais através do e-mail: juridico@sindioptica-sp.com.br
ou dos telefones 3259.3648 e 3256.6011
SINDIÓPTICA-SP - Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado de São Paulo - Av. Nove de julho, 40 - 11º andar - CEP.: 01312-900
Fone: (11) 3259-5826
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