O SINDIÓPTICA-SP informa às empresas representadas que a Portaria MTE nº 3.665/2023 alterou as regras relativas ao trabalho em feriados no comércio, reforçando a necessidade de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, da Lei nº 605/1949 e da legislação municipal aplicável.

Antes de programar o funcionamento em feriados, a empresa deve verificar qual Convenção Coletiva de Trabalho se aplica ao seu estabelecimento, considerando a localidade, a base territorial e a categoria profissional envolvida. Cada Convenção pode conter regras próprias sobre autorização, comunicação prévia, condições para o trabalho, feriados abrangidos e forma de comprovação da regularidade.

As empresas que desejarem funcionar em feriados deverão observar integralmente as condições previstas na Convenção Coletiva aplicável, incluindo, quando exigido, a comunicação prévia ao SINDIÓPTICA-SP e a comprovação do cumprimento das obrigações convencionais.

Também devem ser observadas as demais regras previstas na norma coletiva, como manifestação do empregado, pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória, além das demais condições específicas estabelecidas para o trabalho em feriados.

O funcionamento em feriado sem observância da Convenção Coletiva aplicável poderá sujeitar a empresa às penalidades previstas na própria norma coletiva e à fiscalização dos órgãos competentes.

O SINDIÓPTICA-SP permanece à disposição para orientar as empresas quanto à identificação da Convenção aplicável, aos procedimentos necessários e ao correto cumprimento das cláusulas convencionais.

Para solicitar orientação ou requerer a análise para trabalho em feriados, acesse:
https://www.sindioptica-sp.com.br/requerimento-trabalho-feriados/

Mais informações: juridico@sindioptica-sp.com.br