CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical Patronal  é determinada pelo artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e recolhida uma vez por ano e tem vencimento no dia 31 de janeiro do ano vigente.

Contribuição Sindical pode ser recolhida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo. Tal recolhimento independe de filiação no sindicato e o cálculo do valor a ser contribuído é baseado no capital social da empresa, de acordo com a tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio.

Ela é importante porque fortalece as conquistas do comércio varejista, é a garantia da participação ativa nos rumos que o setor varejista pretende seguir, fortalecendo-o em todos os seus aspectos, através de amplo apoio e defesa permanente de seus interesses.

O valor arrecadado (de acordo com os artigos 588 e 589 da CLT) é dividido da seguinte forma:

60% é destinada para o sindicato,
15% para a Federação,
5% para a Confederação e
20% ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Para emitir sua Guia de Recolhimento envie um e-mail para: sindioptica@sindioptica-sp.com.br, informando o CNPJ da Empresa.

Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical
Vigentes a partir de 01 de janeiro de 2024.

 TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 517,84

Contribuição devida = R$ 155,35


TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 517,84

 LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de                       0,01  a             38.838,00 Contr. Mínima 310,70
02 de               38.838,01  a             77.676,00 0,80%  –
03 de               77.676,01  a           776.760,00 0,20% 466,06
04 de             776.760,01  a       77.676.000,00 0,10% 1.242,82
05 de        77.676.000,01  a     414.272.000,00 0,02% 63.383,62
06 de      414.272.000,01  em diante Contr. Máxima 146.238,02

NOTAS:

  1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;
  2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70,de acordo com o disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
  3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
  4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº. 046/2023;
  5. Data de recolhimento:

Empregadores: 31.JAN.2024;

 – Autônomos:      29.FEV.2024;

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

    Nome da empresa

    CNPJ

    E-mail

    Telefone

    Nome contato