Empresas devem observar legislação municipal, normas coletivas e garantir aos empregados condições para exercer o direito ao voto

Com a proximidade das Eleições Gerais de 2026, surgem dúvidas entre os empresários sobre a possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e, principalmente, sobre a convocação de empregados para trabalhar nos dias de votação.

O primeiro turno das Eleições 2026 será realizado no domingo, 4 de outubro. Caso seja necessário segundo turno, a votação ocorrerá no domingo, 25 de outubro.

Embora funcionamento do estabelecimento e trabalho dos empregados sejam questões relacionadas, juridicamente elas precisam ser analisadas de forma separada.

Dia de eleição é feriado?

O Código Eleitoral estabelece, em seu artigo 380, que será feriado nacional o dia em que forem realizadas eleições cuja data esteja fixada pela Constituição Federal.

O Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu expressamente que esse dispositivo continua em vigor e que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional. Ao mesmo tempo, o TSE entende que isso não impede, por si só, a abertura do comércio, desde que sejam cumpridas as normas trabalhistas, as convenções coletivas aplicáveis, a legislação municipal e seja garantido ao trabalhador o exercício do voto.

Assim, para fins de segurança jurídica, as empresas devem observar as regras aplicáveis ao trabalho em feriados.

O comércio pode funcionar no dia da eleição?

Sim. A regulamentação das Eleições 2026 pelo Tribunal Superior Eleitoral prevê expressamente a possibilidade de funcionamento do comércio no dia da votação.

A Resolução TSE nº 23.760/2026 estabelece que o comércio poderá funcionar, desde que os estabelecimentos proporcionem condições efetivas para que seus funcionários exerçam o direito e o dever do voto.

Essa autorização eleitoral, entretanto, não significa autorização automática para utilização da mão de obra dos empregados.

Devem ser analisadas também as regras trabalhistas e a legislação municipal aplicáveis à atividade.

Trabalho em feriado depende de Convenção Coletiva

O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral é permitido quando houver autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, além da observância da legislação municipal.

A regra foi reforçada pela Portaria MTE nº 1.316/2026, que regulamentou o trabalho no comércio durante os feriados.

A Portaria estabelece que, para as atividades do comércio em geral, o trabalho em feriados depende de negociação coletiva, ressalvadas as atividades expressamente excepcionadas pela própria norma.

Portanto, é importante diferenciar:

Funcionamento do estabelecimento: depende, entre outros fatores, das normas municipais aplicáveis.

Trabalho dos empregados no feriado: deve observar a legislação trabalhista, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e as condições nela estabelecidas.

E por ser também domingo?

Os dias de votação das Eleições Gerais de 2026 coincidem com domingos.

A Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que observada a legislação municipal. A mesma legislação determina que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

Entretanto, quando o domingo coincide com um feriado eleitoral, devem ser consideradas também as normas específicas relativas ao trabalho em feriados.

Empregado deve ter condições para votar

Outro ponto fundamental é que a empresa não pode impedir ou dificultar o exercício do voto.

O TSE estabelece que os estabelecimentos comerciais que funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar aos empregados condições efetivas para votar.

Na prática, a empresa deve organizar previamente as escalas e liberar o trabalhador pelo tempo necessário para que possa se deslocar até sua seção eleitoral, votar e retornar ao trabalho, considerando inclusive distância e condições de deslocamento.

Essa liberação não deve resultar em punição ou desconto salarial pelo período necessário ao exercício do voto.

O que o empresário deve observar?

Antes de decidir pela abertura do estabelecimento e pela convocação dos empregados nos dias de eleição, recomenda-se verificar:

  • se a legislação municipal permite o funcionamento da atividade naquele dia;
  • se existe Convenção Coletiva de Trabalho válida autorizando o trabalho no feriado;
  • quais condições e obrigações estão previstas no instrumento coletivo;
  • a organização das escalas e do repouso semanal;
  • e a garantia de tempo suficiente para que todos os trabalhadores convocados possam votar.

Orientação ao setor óptico

Para as empresas do comércio varejista óptico, é especialmente importante não confundir a possibilidade de abrir o estabelecimento com a autorização para convocar empregados para trabalhar no feriado.

A legislação aplicável ao comércio em feriados exige análise conjunta da legislação municipal, da Lei nº 10.101/2000, da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego e da negociação coletiva da categoria.

Diante das particularidades das negociações coletivas e das regras aplicáveis em cada município, o SINDIÓPTICA-SP recomenda que as empresas representadas consultem previamente a entidade antes da adoção de medidas relacionadas ao trabalho de empregados nos dias de votação.

O SINDIÓPTICA-SP seguirá acompanhando as normas e orientações aplicáveis às Eleições 2026 e manterá as empresas do setor óptico informadas.